PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT

Objetivando mediar, em meio à crise econômica, os interesses do Ministério da Fazenda em arrecadar e o anseio dos contribuintes em parcelar suas dívidas federais tributárias com alguma flexibilidade, foi instituído, em 05/01/2017, por meio da Medida Provisória 766, o PRT – Programa de Regularização Tributária.

O PRT contemplará débitos vencidos até 30/11/2016 e não permite a existência de débitos posteriores.

Diferentemente dos Programas de Refinanciamentos Fiscais (REFIS) anteriores, com previsão de anistia total ou parcial de multas, juros e encargos, para pagamentos à vista ou parcelados, o PRT não concederá nenhuma redução de acréscimos legais, entre outras mudanças.

Vejamos:

Programa REFIS Crise / Copa PRT
Tributos Débitos administrados pela RFB e PGFN Débitos administrados pela RFB e PGFN
Entrada De 5% a 20% da dívida 20% da dívida para quem usar amortizações
25% da dívida em 24 meses com uso de amortizações
A partir de 0,5% da dívida para quem não usar amortizações.
Qtde de Parcelas Até 180 meses Até 120 meses
Hipótese de Exclusão 03 parcelas em aberto ou 06 alternadas; não quitação da última parcela 03 parcelas em aberto ou 06 alternadas; não quitação da última parcela; tentativa de esvaziamento patrimonial; pedido de falência; inaptidão do CNPJ; outros
Reduções Anistia de multas, juros e encargos de até 100% Nenhuma redução
Amortizações Uso de 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa de CSLL próprio para amortizar multa/juros Uso de 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa de CSLLpróprios ou de empresa controladora e controlada
Uso de créditos fiscais administrados pela RFB
Outros débitos Estar regular com FGTS e débitos a partir de 12/2016. Não poderá contrair novos parcelamentos até a sua quitação.
Migração para novos REFIS Possível Vedado. Se surgir um novo parcelamento especial o PRT não será possível migrar.
Migração para parcelamento convencional 60 meses Possível Somente através de reparcelamento com pagamento de pedágio de 10% ou 20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da forma que a norma foi redigida, podemos concluir que empresas optantes pelo Lucro Presumido e que já foram optantes pelo Lucro Real, que tenham em sua escrita o registro de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL possam se beneficiar com as amortizações.
Vale destacar ainda, a possibilidade de créditos tributários administrados pela RFB serem passíveis de utilização na amortização. Esse seria um avanço, vez que, a compensação de débitos de tributos fazendários com créditos de contribuições previdenciárias, e vice versa, sempre foram vedados.
Nos próximos 30 dias, contados da publicação da referida MP, a RFB e PGFN deverão publicar Instrução Normativa que regulamentará os procedimentos relacionados ao PRT.

Em comparação ao primeiro REFIS, implementado no país em 1999, o RTT, por ser mais austero que os programas de parcelamento anteriores, da sua formatação atual prevista na MP até a consolidação exigirá o mesmo nível de atenção na análise de cada caso, formalização tempestiva das confissões, simulações de cálculos, diligências junto aos órgãos envolvidos, atendimento de providências burocráticas e formais etc, tendo em vista que a sistemática de adesão e protocolos se dará inteiramente de forma digital, através dos sistemas informatizados da Receita Federal on-line. Podemos concluir que, o risco de comprometimento deste tipo de parcelamento seja mais sensível que os anteriores.

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